Ética, Moral e Direito

É extremamente importante saber diferenciar a Ética da Moral e do Direito. Estas três áreas de conhecimento se distinguem, porém têm grandes vínculos e até mesmo sobreposições.

Tanto a Moral quanto o Direito baseiam-se em regras que visam estabelecer uma certa previsibilidade para as ações humanas. Ambas, porém, se diferenciam.

A Moral estabelece regras que são assumidas pela pessoa, como uma forma de garantir o seu bem-viver. 

A Moral independe das fronteiras geográficas e garante uma identidade entre pessoas que sequer se conhecem, mas utilizam este mesmo referencial moral comum.

O Direito busca estabelecer o regramento de uma sociedade delimitada pelas fronteiras do Estado. As leis têm uma base territorial, elas valem apenas para aquela área geográfica onde uma determinada população ou seus delegados vivem. 

Direito: É o conjunto de normas de conduta coativa impostas pelo Estado, se traduz em princípios de conduta social, tendentes a realizar Justiça, assegurando a sua existência e a coexistência pacífica dos indivíduos em sociedade.

Pode-se notar a diferença básica entre Direito e Moral: a coercibilidade.

A Moral é incoercível e o Direito é coercível.

Isso mostra a plena compatibilidade que existe entre o Direito e a força.

o Direito é a ordenação coercível da conduta humana.

Ou seja, a coação no Direito não é efetiva, mas potencial, representando como que uma segunda linha de garantia da execução da norma, quando se revelam insuficientes os motivos que, comumente, leva os interessados a cumpri-la.

Teoria do Mínimo Ético

Consiste em dizer que o Direito representa apenas o mínimo de moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver.

Ou seja, como nem todos podem ou querem realizar de maneira espontânea as obrigações morais, é indispensável armar de força certos preceitos éticos para que a sociedade não transgrida esses dispositivos indispensáveis para à paz social.

Miguel Reale questiona essa Teoria, dizendo que o campo da moral não se confunde com o campo do jurídico.

Não se pode dizer que tudo que se passa no mundo jurídico seja ditado por motivos morais.

Pois se deve observar que existe fora da Moral o imoral (contra a Moral), mas existe aquilo que é apenas amoral (indiferente a Moral).

EX.: Art. 297. do CPC que determina o prazo de 15 dias para que o réu, citado pela ação, se manifeste.
Essa regra não tem influência na vida moral.

Então, nem tudo que é jurídico é moral.

E também nem tudo que é lícito juridicamente é moralmente correto.

Cumprimento das Regras Sociais

As regras sociais podem ser divididas em:
DE ORDEM MORAL: que devem ser cumpridas de maneira espontânea. O ato moral implica a adesão do espírito ao conteúdo da regra.
Ex.: respeito o meu pai, pratico o ato com plena convicção da sua validade.

Existe a coincidência entre a minha consciência e o conteúdo da regra moral.

DE ORDEM JURÍDICA: são cumpridas pelos homens em determinadas ocasiões, por que a tal são coagidos.
Não é necessário a adequação da maneira de se pensar ao que a regra jurídica prescreve.

Essas duas ordens não são vistas de forma estanque, um preceito pode ser de ordem jurídica e ao mesmo tempo de ordem moral.

Ética

A Ética é o estudo geral do que é bom ou mau.
Um dos objetivos da Ética é a busca de justificativas para as regras propostas pela Moral e pelo Direito.
Ela é diferente de ambos – Moral e Direito – pois não estabelece regras. Esta reflexão sobre a ação humana é que a caracteriza.

Ética: Estudo dos juízos de apreciação referentes à conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente a determinada sociedade, seja de modo absoluto.

Moral: Conjunto de regras de conduta consideradas como válidas, quer de modo absoluto para qualquer tempo ou lugar, quer para grupo ou pessoa determinada.

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